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No Brasil, com a grande quantidade de casos de herança, é comum haver situações em que um herdeiro legítimo falece antes ou depois do titular do patrimônio.
Os herdeiros pré-mortos são aqueles que faleceram antes do de cujus (falecido), enquanto os pós-mortos são os que faleceram após a abertura da sucessão, inclusive quando o inventário já tinha começado.
Os herdeiros falecidos têm direito à herança e cada caso gerará questões jurídicas diferentes. É essencial saber como lidar.
Herdeiro pré-morto e o direito de representação
Quando um herdeiro falecer antes do autor da herança, o direito de herança por representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil, será aplicado.
Nesse caso, os descendentes do herdeiro pré-morto assumem a sua posição na sucessão e recebem o quinhão de herança a que ele teria recebido se estivesse vivo.
Simplificando, os netos têm direito à herança dos avós nessas circunstâncias. A divisão ocorre por estirpe, ou seja, o quinhão do herdeiro falecido é repartido igualmente entre seus representantes.
É importante destacar que não é necessário abrir inventário do herdeiro pré-morto, pois não se trata de um caso em que a comunhão parcial de bens dá direito à herança, uma vez que a herança não faz parte de seus bens — a herança vai diretamente para seus filhos.
Herdeiro pós-morto e o direito de transmissão
Um cenário mais raro é quando o herdeiro falecer após um advogado de inventário abrir o processo de sucessão.
Nesse caso, aplica-se o chamado direito de saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual, a menos que renunciasse à herança, a herança devida é automaticamente transferida ao herdeiro no momento em que o proprietário do patrimônio falece.
Isso significa que não há necessidade de usar um simulador de herança para determinar um novo quinhão de herança, pois o herdeiro pós-morto recebe naturalmente, como seria para qualquer herdeiro vivo.
Diferentemente de um herdeiro pré-morto, na hipótese de que seu marido tenha falecido, a nora viúva tem direito à herança do sogro nessa situação, pois a parte que caberia ao herdeiro falecido passa a integrar seu patrimônio e deve ser transmitida aos seus herdeiros necessários.
Por essa razão, a realização do inventário do herdeiro falecido é imprescindível para o cumprimento das normas de sucessão.
Inventário extrajudicial conjunto (cumulativo)
Quando houver herdeiro pós-morto, é possível realizar um inventário conjunto ou cumulativo, inclusive um inventário no cartório (extrajudicial), desde que preenchidos os requisitos legais.
Nessa hipótese, é lavrada uma única escritura pública contendo capítulos distintos para cada sucessão envolvida, com o recolhimento das custas e ITCMD correspondentes a cada herança.
Essa solução traz maior praticidade no direito de sucessões, economia de tempo e segurança jurídica aos herdeiros que precisam assinar o inventário.
Direitos do cônjuge ou companheiro do herdeiro pós-morto
Nos casos de herdeiro pós-morto, é possível que o cônjuge ou o companheiro em união estável tenha direito de herança, dependendo do regime de bens e das regras sucessórias.
Este é um caso de transmissão sucessiva, em que uma sucessão ocorre dentro de outra, e a participação de todos os herdeiros do falecido após a morte é indispensável no processo de homologação do testamento.
A ausência de qualquer interessado pode tornar o procedimento nulo e sem efeito ou resultar em uma sobrepartilha.
Consultoria sobre herdeiros pré-mortos e pós-mortos no inventário
Quais são os principais aspectos a serem considerados?
Comparar herdeiros pré-mortos e herdeiros pós-mortos, tem duas diferenças principais:
Os herdeiros pré-mortos transmitem o direito de herança aos seus filhos. Existe a possibilidade de que companheiros ou sobrinhos tenham direito à herança do tio caso não haja descendentes. Já os herdeiros pós-mortos recebem a herança, o que resultará em um processo de inventário comum e não transmitirá o direito a herdeiros colaterais, a menos que não haja descendentes.
Os descendentes de herdeiros pré-mortos recebem a parte diretamente por representação, sem necessidade de iniciar todo o processo de inventário novamente, e independentemente de seu ascendente ter deixado um testamento. Isso ajuda a evitar conflitos de herança entre irmãos.
Funciona de maneira diferente com um herdeiro pós-falecido, pois a herança a que ele tem direito se funde com seu patrimônio e, portanto, passa para seus próprios herdeiros por meio de um processo de inventário regular, evitando a representação e dúvidas sobre quem tem o direito à herança do pai falecido.
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Nossa missão é ajudar pessoas a entender o processo do inventário da existência de herdeiros pré-mortos ou pós-mortos, fornecendo orientação jurídica especializada para proteger os direitos da sua família.
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Sobre inventário em cartório, as pessoas também perguntam
O que significa pré-morto?
Um pré-morto é aquele que morreu antes da pessoa de quem receberia a herança. Por exemplo, um filho que morre antes da mãe.
O que é herdeiro pós-morto?
Um pós-morto é aquele que morreu depois da pessoa de quem receberia a herança, mas depois da abertura da sucessão.
Cônjuge de herdeiro pré-morto tem direito a herança?
O cônjuge sobrevivente não tem direito de representar o cônjuge pré-morto em direito à herança. Esse direito fica com os descendentes do cônjuge pré-morto caso o possua. Quando não possuir descendentes, o direito de representação cairia aos irmãos e/ou sobrinhos.
O que acontece com a herança de um filho pré-morto?
No caso de um filho pré-morto, o seu direito à herança vai passar a seus filhos (os netos do titular), ou para seus irmãos/sobrinhos caso não deixem filhos.
Filho concebido Post-mortem tem direito à herança?
A legislação brasileira não distingue a origem dos filhos em relação aos seus direitos de herança, todos têm o mesmo direito, sejam eles filhos biológicos, filhos de criação ou embrião concebido post mortem.
Precisa fazer inventário de herdeiro pré-morto?
Como o art. 1854 do CC/02 diz que a parte do herdeiro pré-morto é dividida igualmente entre seus próprios herdeiros por representação, o art. 1855 do CC/02 confirma que, neste caso, não é obrigatório abrir um inventário da herança do herdeiro pré-morto.
Dra. Vitória Vilariño
A Dra. Vitória das Graças Santos Vilariño é diretora e consultora líder do Direito à Herança.



